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Processo:
0019866-65.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0019866-65.2026.8.16.0000

Recurso: 0019866-65.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Área de Preservação Permanente
Embargante(s): ALEX NIEUWENHOFF
Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA
Vistos e Examinados, estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0019866-65.2026.8.16.0000, do
2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em que é embargante ALEX NIEUWENHOFF e,
embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA.

Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face da liminar (mov. 10.1 – Agravo de
Instrumento) por Alex Nieuwenhoff, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a
decisão atacada.

Inconformado, Alex Nieuwenhoff, opôs o presente recurso (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A)
contradição uma vez que a decisão indefere o pedido de liminar, mas na fundamentação consta que o
embargante logrou êxito em demonstrar os danos advindos do indeferimento da tutela; B) requer que seja
sanada a contradição para que seja reconhecido o perigo de dano, e consequentemente deferido o pedido
de tutela antecipada.

É o breve relatório.

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, logo conheço do recurso.

Denota-se que conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios
têm cabimento quando a decisão embargada registra obscuridade, omissão, contradição ou ainda, nos
casos de existência de erro material.

A demanda trata de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público visando a condenação do
requerido a reparar os danos ambientais descritos nos autos de infração ns. 134104, 134105, 165098 e
165099 do IAT, e em sede de tutela antecipada a suspensão imediata das atividades exploratórias nas
áreas dos autos de infração, tendo sido solicitado a inversão do ônus da prova.

Na decisão agravada o juízo deferiu a tutela, tendo esta decisão sido agravada. Na decisão liminar desta
Relatora existiu contradição entre a fundamentação e a decisão, devendo a tese do embargante ser
acolhida, devendo a liminar (mov. nº 10.1 – 2º Grau), ser substituída por esta decisão.

A irresignação do embargante (agravante) volta-se em face de parte da decisão monocrática a qual
deferiu o pedido do agravado de inversão do ônus da prova.

Aduz imprescindibilidade da prova pericial e da insuficiência das imagens de satélite, bem como a
existência de erro grave ao ignorar completamente a tese defensiva de que o agravante é pequeno
produtor rural e utiliza a área para subsistência familiar, pois o artigo 23, inciso III, da Lei da Mata
Atlântica expressamente autoriza a supressão de vegetação em estágio médio de regeneração nessas
condições, tratando de uma excludente de ilicitude material.

Pois bem.

Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos
autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de
Agravo de Instrumento.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova em matéria
ambiental, é limitada à demonstração, pelo poluidor, da inexistência de dano ambiental, tendo o autor da
açãoprovar minimamente os fatos constitutivéis do seu direito.

Neste sentido:

DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de dano ambiental é possível,
conforme o art. 17 do CDC, que estende a proteção do microssistema consumerista a todas as vítimas do evento
danoso, consideradas como "bystanders". 2. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental, conforme a
Súmula 618 do STJ, é limitada à demonstração, pelo poluidor, da inexistência de dano ambiental ou da
ausência de potencial lesividade de sua atividade ao meio ambiente, não se aplicando aos danos individuais. 3.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu
direito, sendo necessário comprovar o dano individual e o nexo causal. 4. A decisão do Tribunal de origem está
em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o provimento
do recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.407.479/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)

No mesmo sentido segue este Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. SÚMULA 618 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara
Cível - 0128575-68.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J.
30.06.2025).

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação civil pública. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA E DELIMITAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ambiental
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e inverteu o
ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ. II. Questões em discussão(i) Saber se a inexistência de posse ou
propriedade pelo agravante deveria ser incluída como ponto controvertido. (ii) Saber se é cabível a inversão do
ônus da prova.III. Razões de decidir (i) A responsabilidade civil ambiental possui natureza propter rem,
permitindo a imposição de obrigações ambientais ao proprietário ou possuidor atual e/ou aos anteriores,
conforme a Súmula 623 do STJ.(ii) O Tema 1204 do STJ reforça que a responsabilidade ambiental recai sobre o
possuidor ou proprietário, salvo se demonstrado que o direito real cessou antes da ocorrência do dano e que não
houve colaboração, direta ou indireta, para o evento danoso.(iii) A questão da posse e propriedade está abarcada
no ponto controvertido já fixado referente à existência de responsabilidade civil ambiental dos requeridos,
tratando-se de questão de mérito. (iv) A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental encontra
amparo na Súmula 618 do STJ, cabendo ao poluidor demonstrar a inexistência de dano ambiental ou sua não
responsabilidade.(v) Não se configura a prova diabólica, pois o agravante pode utilizar a prova pericial e
documental para comprovar a regularidade ambiental da área.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não
provido.Tese de julgamento: "A responsabilidade civil ambiental possui natureza ‘propter rem’, permitindo sua
exigência do possuidor ou proprietário atual e/ou dos anteriores, cabendo a estes a prova da inexistência de dano
ambiental ou da sua não responsabilidade. A inversão do ônus da prova em ações ambientais, prevista na
Súmula 618 do STJ, não configura prova diabólica, pois admite meios técnicos para demonstração da
regularidade ambiental."Jurisprudência relevante: Súmulas 618/STJ e Súmula 623/STJ e Tema 1204/STJ; TJPR -
4ª Câmara Cível - 0033219-80.2023.8.16.0000; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017104-47.2024.8.16.0000; TJPR - 4ª
Câmara Cível - 0078847-58.2024.8.16.0000; e TJ-MG - AI: 10432506320228130000. (TJPR - 4ª Câmara Cível -
0100503-71.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO
- J. 26.03.2025).

No mesmo sentido, o Enunciado nº 149 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal:

“O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu
o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é
potencialmente lesiva".
Deste modo, não prospera a tese de que a inversão imporia a produção de prova diabólica, na medida em
que a prova pericial deferida será meio hábil para a comprovação de eventual regularidade da área, fato
passível de constatação a partir das condições da propriedade, e ainda das imagens de satélite e recursos
tecnológicos que são meios de prova válidos para comprovar danos ambientais.

Nesta seara:

Direito ambiental e processual civil. Ação Civil Pública. Dano ambiental.Recurso desprovido. I. Caso em
exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública, condenando o
apelante pela supressão de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica, impondo-lhe a obrigação de não fazer e a
reparação pelos danos ambientais causados. A decisão recorrida considerou a comprovação do dano ambiental
por meio de imagens de satélite e a responsabilidade objetiva do poluidor, conforme a legislação pertinente.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de dano ambiental no
bioma Mata Atlântica e se a sentença que condenou o réu à reparação dos danos e à abstenção de supressão de
vegetação nativa deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A proteção ambiental é um direito difuso e o poluidor é
responsável pela reparação dos danos ambientais.4. Imagens de satélite e recursos tecnológicos são meios de
prova válidos para comprovar danos ambientais.5. A Lei da Mata Atlântica é restritiva quanto à supressão de
vegetação, permitindo apenas em casos específicos e com autorização.6. Comprovada a conduta do apelante em
desmatar floresta no bioma Mata Atlântica, a sentença que o condenou é válida e deve ser mantida.IV. Dispositivo
e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença que condenou o apelante à obrigação de não fazer e à
reparação dos danos ambientais.Tese de julgamento: A responsabilidade pela reparação de danos ambientais no
bioma Mata Atlântica é objetiva e recai sobre o poluidor, independentemente da comprovação de culpa, sendo
suficiente a demonstração da degradação ambiental para a imposição de obrigações de não fazer e de fazer, como
a recuperação da área afetada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981,
art. 3º, IV; Lei nº 11.428/2006, art. 23, III; Decreto nº 6.660/2008, art. 30, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2007; STJ, REsp n.
1.778.729/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.09.2019; TJPR, Apelação Cível 0001368-
77.2021.8.16.0134, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 14.02.2024;
Súmula nº 618/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante, que desmatou uma área
de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica, deve parar de fazer isso e também reparar os danos causados. A
decisão foi baseada em provas, como imagens de satélite, que mostraram a degradação ambiental. O juiz
entendeu que a proteção do meio ambiente é um direito de todos e que quem causa danos deve arcar com as
consequências, mesmo que não tenha agido com culpa. Assim, a sentença que condenou o apelante foi mantida, e
ele deve cumprir as obrigações determinadas pelo juiz. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008905-11.2022.8.16.0031 -
Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.11.2025).

Desta forma, afasta-se as teses elencadas pelo embargante (agravante).

Alega o recorrente que é pequeno produtor rural e utiliza a área para subsistência familiar, e que o artigo
23, inciso III, da Lei da Mata Atlântica expressamente autoriza a supressão de vegetação em estágio
médio de regeneração nessas condições, tratando de uma excludente de ilicitude material.

A referida norma dispõe:

Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma
Mata Atlântica somente serão autorizados:
(...).
III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou
usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as
áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965;

Entretanto, mesmo ao pequeno produtor não é dado se eximir da devida observância às normas
ambientais, pois tal condição não lhe confere salvo-conduto para a supressão da vegetação.

O dano, a princípio, foi perpetrado contra espécie de Bioma que conta com norma específica de proteção.
A Lei nº 11.428/06 estabelece a necessidade de observância ao princípio da função socioambiental da
propriedade e o respeito ao direito de propriedade (art. 6º, parágrafo único), mas também estabelece que
a utilização do Bioma deve se dar dentro de condições que assegurem ocupação rural “de forma a
harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico” (art. 7º, IV).

Vale ressaltar que a Lei nº 11.428/06 disciplina a possibilidade de que, em situações específicas, seja
autorizado “o corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária”, inclusive quanto à vegetação
secundária em estágio médio de regeneração quando a supressão for imprescindível à subsistência da
entidade familiar (art. 23, III), contudo, para tanto, devem ser atendidas as exigências legais.

Ausente nos autos, qualquer informação de que tenha sido postulada autorização perante o órgão
ambiental sob tal enfoque. Deste modo, inviável ser acolhida a tese quanto à existência do “direito
supressão da vegetação nativa”, por ser pequeno produtor rural e utiliza a área para subsistência familiar.

Posto isso, conheço e acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição da decisão por mim
exarada no movimento 10.1 – 2º Grau, para manter a decisão de 1º grau, indeferindo a tutela antecipara
requerida pelo embargante (agravante).

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Decorrido o prazo recursal arquive-se.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2026.

Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Relatora